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(Texto copiado do sítio
oficial do Ministério do
Esporte do Brasil
Dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o.
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o.
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a
qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe
a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação,
o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o.
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei
no. 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável
pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o.
(VETADO) “Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o
local com instalações destinadas à acomodação
dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde,
segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática
de modalidade esportiva.”
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5o.
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas
ligas de que trata o art. 20 da Lei no.
9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único.
As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em
sítio dedicado exclusivamente à competição,
bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente
legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento
da competição;
II - as tabelas da competição,
contendo as partidas que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato
do Ouvidor da Competição de que trata o Art. 6o.;
IV - os borderôs completos
das partidas;
V - a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição;
e
VI – a relação dos
nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o.
A entidade responsável pela organização da competição,
previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários
ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o.
São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las
e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o.
É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da
Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor
da Competição as respostas às sugestões, propostas
e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o.
Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o.
, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente,
o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para
o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o.
O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do Art. 5o.
conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da
Competição.
§ 5o.
A função de Ouvidor da Competição poderá
ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes
da competição.
Art. 7o.
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização
da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número
de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos
serviços de som e imagem instalados no estádio em que se
realiza a partida, pela entidade responsável pela organização
da competição.
Art. 8o.
As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País
deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades
de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição
de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes
conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas
que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o.
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até
sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5 o .
§ 1o.
Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que
trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o
regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o.
O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas
horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3o.
Após o exame do relatório, a entidade responsável
pela organização da competição decidirá,
em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da
aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o.
O regulamento definitivo da competição será divulgado,
na forma do parágrafo único do Art. 5o.,
quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o.
É vedado proceder alterações no regulamento da competição
desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses
de:
I - apresentação
de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente,
desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência
do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o.
A competição que vier a substituir outra, segundo o novo
calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente,
deverá ter âmbito territorial diverso da competição
a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor
que a participação das entidades de prática desportiva
em competições organizadas pelas entidades de que trata o
Art. 5o. seja exclusivamente
em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o.
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico
a habilitação de entidade de prática desportiva em
razão de colocação obtida em competição
anterior.
§ 2o.
Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente
o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no.
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o.
Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico
previamente definido, inclusive para efeito de pontuação
na competição.
Art. 11. É direito do torcedor
que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro
horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios
da partida ao representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 1o.
Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico,
os relatórios da partida poderão ser complementados em até
vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o.
A súmula e os relatórios da partida serão elaborados
em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 3o.
A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará
na posse de representante da entidade responsável pela organização
da competição, que a encaminhará ao setor competente
da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente.
§ 4o.
O lacre de que trata o § 3o.
será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o.
A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§ 6o.
A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará
ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável
pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no
sítio de que trata o parágrafo único do Art. 5o.
até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente
ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito
a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos
antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único.
Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no.
8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade
pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes,
que deverão:
I – solicitar ao Poder Público
competente a presença de agentes públicos de segurança,
devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização
de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após
a decisão acerca da realização da partida, dentre
outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte
e higiene, os dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura
do estádio;
c) a capacidade de público
do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição
do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele
encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o.
É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem
como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos
relacionados à violação de direitos e interesses de
consumidores, aos órgãos de defesa e proteção
do consumidor.
§ 2o.
Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem
prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar
o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de
jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas
na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento
da competição.
Art. 16. É dever da entidade
responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta
e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização
das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado
anterior;
II - contratar seguro de acidentes
pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso,
válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico
e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes
à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância
para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à
autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor
a implementação de planos de ação referentes
a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer
durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o.
Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela
entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva
que a disputarão; eII - deverão ser apresentados previamente
aos órgãos responsáveis pela segurança pública
das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o.
Planos de ação especiais poderão ser apresentados
em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa
de público.
§ 3o.
Os planos de ação serão divulgados no sítio
dedicado à competição de que trata o parágrafo
único do Art. 5o.
no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da
competição.
Art. 18. Os estádios com
capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica
de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar
o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis
pela organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o Art.
15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança
nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor
partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas
horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o.
O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas
em que:
I - as equipes sejam definidas
a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização
não seja possível prever com antecedência de quatro
dias.
§ 2o.
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade
e amplo acesso à informação.
§ 3o.
É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante
de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o.
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução
do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o.
Nas partidas que compõem as competições de âmbito
nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos
será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados
em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do
mando de jogo implementará, na organização da emissão
e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da
receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do
torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos
sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente
ao número constante do ingresso.
§ 1o.
O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições que
o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas,
de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o.
Emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão
da principal competição nacional e nas partidas finais das
competições eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público
e do movimento financeiro da partida.
§ 3o.
O disposto no § 2o.
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável
pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria
das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição.
§ 1o.
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios,
bem como suas condições de segurança.
§ 2o.
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à
venda número de ingressos maior do que a capacidade de público
do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em
número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É
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direito do torcedor
partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o.
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados
antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o.
O disposto no § 1o.
não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para
um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução de preço
decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização
do acesso do público ao estádio com capacidade para mais
de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por
imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no Art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação
ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao
torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro
e organizado;
II - a ampla divulgação
das providências tomadas em relação ao acesso ao local
da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização
das imediações do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento,
na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável
pela organização da competição e a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público
competente:
I - serviços de estacionamento
para uso por torcedores partícipes durante a realização
de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado
de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda
que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas
portadoras de deficiência física aos estádios, partindo
de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único.
O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese
de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO
E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe
tem direito à higiene e à qualidade das instalações
físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local.
§ 1o.
O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo,
na forma da legislação em vigor.
§ 2o.
É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa
os preços dos produtos alimentícios comercializados no local
de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor
partícipe que os estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público, em plenas condições
de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único.
Os laudos de que trata o Art. 23 deverão aferir o número
de sanitários em condições de uso e emitir parecer
sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO
COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor
que a arbitragem das competições desportivas seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único.
A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será
de responsabilidade da entidade de administração do desporto
ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do
mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos
de segurança visando a garantia da integridade física do
árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor
que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio,
dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o.
O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas
antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o.
O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM
A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará
publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento
com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio
e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência
financeira da entidade, inclusive com disposições relativas
à realização de auditorias independentes, observado
o disposto no Art. 46-A da Lei no.
9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação
entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único.
A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação
de uma ouvidoria estável;
II - a constituição
de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura
do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais
sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO
COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor
que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício
de suas funções, observem os princípios da impessoalidade,
da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer
hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§ 1o.
Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante
a Justiça Desportiva.
§ 2o.
As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no
sítio de que trata o parágrafo único do Art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões
proferidas que não observarem o disposto nos Arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar
ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto
nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes
sanções:
I – destituição de
seus dirigentes, na hipótese de violação das regras
de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis
meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos
desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer
benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis
meses dos repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, sem prejuízo do disposto no Art. 18 da Lei
no. 9.615,
de 24 de março de 1998.
§ 1o.
Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
sempre:
I - o presidente da entidade, ou
aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a
infração, ainda que por omissão.
§ 2o.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão
do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o.
A instauração do processo apuratório acarretará
adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes
e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir
prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além
da suspensão dos repasses de verbas públicas, até
a decisão final.
Art. 38. (VETADO) “A organização
desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro
e é considerada de elevado interesse social, cabendo:
I - ao Ministério Público
Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das
entidades nacionais de administração do desporto e das ligas
nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil
e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;
II - ao Ministério Público
dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados
no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração
do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva,
inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa,
apurando as respectivas responsabilidades.”
Art. 39. O torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito
aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo
de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o.
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local
de realização do evento esportivo.
§ 2o.
A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela
sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais
lavrados.
§ 3o.
A apenação se dará por sentença dos juizados
especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério
Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade,
pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses
e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber,
a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata
o Título III da Lei no.
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do
torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poderão:
I - constituir órgão
especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção
e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de
Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação
desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no.
9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei
e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas
ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo
único do Art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em
vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003;
182o. da Independência
e 115o. da República.
Leis mencionadas no texto:
Lei no.
8.078, de 11 de setembro de 1990
Lei no.
9.615, de 24 de março de 1998
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